Sobre mim

Especialista em direito empresarial
Advogado graduado pela PUC/MG. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/MG. Membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB/MG.

Atua principalmente nas áreas de direito civil, imobiliário, consumidor, societário e tributário, prestando serviços jurídicos em processos judiciais/administrativos, consultoria e assessoramento em negociações, além de análises contratuais.


Possui experiência em estruturação de operações de M&A; Due Dilligence; Governança Corporativa; e reorganizações societárias.


Instagram: @viglioniadvocacia

Site: www.viglioni.com.br

Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/3210591497390072

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Fernando Viglioni, Advogado
Fernando Viglioni
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Aulisson Vieira, Advogado
Aulisson Vieira
Comentário · há 7 anos
Legítima salada de frutas! Que matéria mais descabida, por favor! Jusbrasil, e o filtro de coerência??

Ali está misturado:
1- expurgos inflacionários do Plano Collor;

2- Discussão acerca do instituto da ação rescisória na letra do atual CPC (art. 471), conforme RE 611503 (e aqui está parte da confusão, pois a Caixa pretendia nesse RE rescindir uma execução de diferenças no cálculo do FGTS, segundo o acórdão, decorrentes dos expurgos do Plano Collor. Ocorre que esse RE tratou apenas dessa questão controvertida da possibilidade de rescisão, sendo o FGTS pano de fundo, não era a matéria central);

3- Mistura discussões de outras matérias (e não FGTS) em que foi aceita a tese de uso de outro índice de correção em detrimento da TR;

4- O período de 1999 a 2013 era o período que as notícias sobre a discussão mais recente sobre FGTS traziam ainda em 2014 (claro, se a notícia era de 2014, o que se poderia buscar na justiça, respeitado o prazo de prescrição, era dali pra trás. E falava a partir de 99 pelo fato de que que foi dessa data em diante que a TR definhou, em matéria de atualização) quando eclodiu o último “movimento de massa” com vistas a discutir a remuneração do FGTS.

Ainda, sobre “o prazo final seria novembro de 2019”. Mais uma “mistura” que foi feita na salada: tal prazo final é para requerimento de eventuais valores de FGTS não recolhidos pelo empregador ainda aproveitando a prescrição trintenária. Explico: o STF, no ARE 709212/DF, julgado em novembro de 2014, definiu a prescrição quinquenal para requerer valores não depositados, com efeito ex nunc. Assim: para ocorrências a partir do julgamento, prescrição de 5 anos. Para prazo já em curso (valores não recolhidos antes da decisão), continua até completar prazo de 30 anos, ou 5 anos, o que vier primeiro. Então, o sujeito que antes da decisão do STF tinha 25 anos para trás para cobrar, tem até novembro agora para recuperar os 30 na íntegra.
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