Cancelamento ou atraso de voo? Saiba dos seus direitos.
De acordo com a Resolução nº 141/2010 da Agencia Nacional de Aviacao Civil (ANAC), nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer ao embarque o direito a receber assistência material, nos seguintes termos:
I - Superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros;
II - Superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada;
III - Superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem.
Em caso de atraso no aeroporto de partida por mais de 4 (quatro) horas, cancelamento do voo ou preterição de passageiro, o transportador deverá oferecer ao passageiro a reacomodação ou o reembolso do valor integral pago pelo bilhete de passagem não utilizado, incluídas as tarifas.
Como os tribunais têm decidido?
Na hipótese de atraso de mais de 4 (quatro) horas ou cancelamento do voo ocasionados por caso fortuito interno (problemas operacionais da companhia aérea) é passível a condenação da empresa aérea no reembolso do valor integral desembolsado pelo consumidor, bem como indenização por danos morais, mesmo que não comprovado efetivamente o abalo psíquico (que é presumido no presente caso).
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